Franquias da Mc Donald’s podem contratar por jornadas intermitentes

 A Maralco Comércio de Alimentos Ltda. - franquia da Mc Donald’s no Recife - impetrou Mandado de Segurança perante o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), visando a suspender a eficácia de três cláusulas presentes em um Termo de Ajuste de Conduta (TAC nº 1784), que firmara com o Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE), nos idos de 2012. Segundo a companhia, as cláusulas (na verdade, as três primeiras, que foram objeto de alteração legislativa) ficaram obsoletas, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista.
Por meio da primeira e da segunda cláusula, a empresa se comprometia a extinguir jornadas de trabalho que fossem móveis e variáveis. Ou seja, aquelas em que o empregado prestava serviços em escalas diferentes a cada semana, variando entre turnos e também em quantidade de horas, modelo este previsto na nova Lei com a denominação de trabalho intermitente, conforme afirmação da requerente.
À sua vez, a terceira cláusula determinava observância de intervalo intrajornada mínimo de uma hora para os empregados contratados para jornadas acima de seis horas, quando a nova legislação permite a fixação de intervalo intrajornada de 30 minutos, nos termos e condições previstas no art. 611-A, inc. III, da CLT.
A relatora do acórdão, desembargadora Virgínia Malta Canavarro, seguida pela maioria dos membros do Pleno, concedeu parcialmente a segurança, de modo que a franqueada ficará desobrigada de atender esses pontos até o julgamento da Ação, pela qual a empresa pretende findar o compromisso de ajustamento de conduta firmado com o MPT-PE.
[...] A manutenção do TAC nº 1784, nos termos em que se apresenta, termina por agredir, visceralmente, dogma de direito fundamental, uma vez que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (CF artigo 5º, II), discorreu a relatora.
A magistrada salientou que, muito embora existam Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a legalidade do trabalho intermitente e do salário proporcional à jornada de trabalho - arts. 443, §3º e 452-A, ambos da CLT -, o fato é que até que venham a ser declarados inconstitucionais em controle concentrado ou difuso (evento que não se tem a mínima certeza), os dispositivos em questão são dotados de plena valia, porque gozam de presunção de constitucionalidade, devendo ser, portanto, observados por todos, indistintamente, concluiu. (Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região).